Benefícios da guarda compartilhada

Publicado por: Editor Feed News
27/07/2016 07:55:28
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Presidente da ADFAS explica os benefícios na legislação da
guarda compartilhada.

A segunda lei da guarda compartilhada, em vigor desde dezembro de 2014, é o maior avanço legislativo dos últimos tempos, desde que seja efetivamente lida e interpretada sem preconceitos, sem a antiga ideia da prevalência, quase imperativa, da mãe na guarda de filhos. O maior mérito dessa lei é que se fundamenta na igualdade entre mulheres e homens também no exercício da guarda, princípio previsto na Constituição Federal de 1988, assim como no Código Civil, desde janeiro de 2013, mas que não vinha sendo completamente aplicado quando o assunto era a guarda dos filhos. É o que afirma a presidente da ADFAS (Associação Brasileira de Direito de Família e das Sucessões), a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva.

"Aliás, reformulação conservou o que era bom da primeira, como no que diz respeito ao compartilhamento das responsabilidades, e alterou o que era necessário, em especial no que se refere à possibilidade de ser estabelecida pelo juiz, mesmo quando não há acordo entre a mãe e o pai. Aliás, de pouco ou nada servia a primeira lei da guarda compartilhada, do ano de 2008, quanto à prevalência dessa espécie de guarda, já que somente quando houvesse acordo poderia ser estabelecida, sendo que, em casos acordados, nem mesmo a lei seria necessária”, afirma Dra. Regina Beatriz.

A segunda lei veio estabelecer que, mesmo quando não existir acordo entre pai e mãe, a guarda compartilhada pode ser estabelecida pelo juiz. Isso porque é exatamente nesses casos que o filho fica no meio da guerra de afetos. Se, durante o casamento ou a união estável, pai e mãe escolhiam a escola, as atividades extracurriculares e os tratamentos de saúde dos filhos, exercendo as responsabilidades com relação aos filhos, não existe razão para que somente um deles, via de regra a mãe, na guarda unilateral, exerça essas escolhas. Apenas um motivo, expressamente previsto na segunda lei, pode acarretar essa total modificação no exercício do poder familiar: se o pai não tiver aptidão para exercer a guarda.

Esse tipo de guarda, a compartilhada, não tem qualquer interferência na "pensão alimentícia, de modo que quem tem possibilidades continuará a arcar com as despesas do filho. Falar ou pleitear algo em contrário é desconhecer a lei brasileira”, conclui a advogada.

Dra. Regina está à disposição para comentar o tema. Basta entrar em contato com a RV&A, assessoria de imprensa.

Sobre a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva
Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL (2013). Doutora (1998) e Mestre (1990) em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1979). Presidente e Fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS

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