A reforma trabalhista e a mentira oficial

Publicado por: Editor Feed News
12/07/2017 18:17:49
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Renato Novaes Santiago e Wagner Luiz Verquietini*

 

É creditada a Joseph Goebbels, ministro da Propaganda Nazista de Adolf Hitller, a célebre frase de que: “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”.

 

Em junho de 2016, a revista Galileu publicou o artigo: “Escravos da moda: os bastidores nada bonitos da indústria fashion”. Nele são relatadas as condições degradantes dos trabalhadores da indústria do vestuário do sudeste asiático, com jornadas de 14h e salários inferiores a U$ 3,00 (três dólares americanos) por dia[1]. Essa situação pode ser legalizada no Brasil, quando a reforma trabalhista entrar em vigor.

 

Fortalecido pela ascensão do presidente Michel Temer em maio de 2016, o presidente do Grupo Riachuelo e ex-deputado, Flávio Rocha, propagou com discurso inflamado que se inaugura um novo ciclo político e que com ele é preciso reformas legislativas no Brasil, principalmente na seara trabalhista, tratando-se de “ideologia fora de moda”. [2]

 

O ponto central veio em entrevista em setembro de 2016 para o jornal O Estado de São Paulo. Nela, Rocha afirma que o Brasil é responsável por 98% das ações trabalhistas mundiais, sem informar qualquer fonte. [3]

 

Essa é a mentira! A qual passa a ser repetida “mil vezes” para se tornar “verdade absoluta” e cooptar a racionalidade em profunda dominação ideológica e convencer a população de que a culpa da crise é do Direito e da Justiça do Trabalho.

 

O poder da dominação é tão feroz que o ministro do STF Luís Roberto Barroso, repete a falácia em seminário sobre o Brasil em Londres, vendendo a imagem de uma litigiosidade exacerbada.[4]

 

Com a autoridade de um ministro do STF, nada mais é capaz de conter essa “verdade” de que o Brasil é recordista mundial de reclamações trabalhistas, e com isso, ganham força aqueles que defendem a reforma.

 

O Brasil tem sim um número excessivo de ações tramitando na Justiça do Trabalho, mas é preciso investigar suas reais causas.

 

Nessa linha, o ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta centra o problema no baixo índice de cumprimento espontâneo pelos destinatários de seus comandos normativos, que seria muito inferior a qualquer ordenamento jurídico.[5]

 

Nesse aspecto, cita como referencial bibliográfico o próprio ministro Barroso, do STF, que diz: “todo e qualquer sistema jurídico só será operacional e funcional se as normas jurídicas que o integram forem, em sua grande maioria, espontaneamente observadas por seus destinatários”.[6]

 

Segundo dados do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CNJT), em 50% das ações trabalhistas são reivindicados apenas verbas rescisórias: direitos básicos e de conhecimento de todos como, férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

 

As empresas não pagam espontaneamente porque “sempre fazem uma análise global da relação custo-benefício, sabendo muito bem quando lhes convém, ou não, cumprir a lei trabalhista”.[7] Ou seja, não pagam por que é mais vantajoso ter processos na Justiça do Trabalho, onde, na prática, pagam, depois de 5 ou 10 anos, o que pagariam no momento da rescisão.

 

Os que defendem a reforma trabalhista estão cientes de que esta praticamente inviabilizará o funcionamento da Justiça do Trabalho, pois o número de ações trabalhistas triplicará com a nova Lei.

 

Palavras, frases, afirmações, sentenças, todas têm um significado e uma utilidade dentro de certo contexto. Recursos falaciosos apenas servem para retirar um pouco mais daqueles que nada possuem além da vida.

 

SANTIAGO, Renato Novaes, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas, Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; e VERQUIETINI, Wagner Luiz, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de Araçatuba, SP – Instituição Toledo de Ensino, Pós-Graduado “lato sensu” – Instituição Toledo de Ensino – Bauru – SP, em Direito Material e Processual do Trabalho e Especializando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, advogados no do Bonilha Advogados.

 


[5] PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.

 

[6] BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação da Constituição – fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 239-240. Apud: PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 32.

 

[7] PIMENTA, J.R.F. A reforma do sistema recursal trabalhista pela Lei n. 13.015/2014 e o novo papel dos precedentes judiciais na justiça brasileira: contexto, premissas e desafios. In: BELMONTE, A. A. (org.). A nova lei de recursos trabalhistas: Lei n. 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p 33.

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