Um caso entre muitos

Publicado por: Editor Feed News
14/12/2016 10:13:59
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Prof. Luiz Holanda

 

Entre os muitos casos envolvendo os órgãos colegiados do nosso Poder judiciário, os que mais se sobressaem são os que envolvem o problema da alternância do poder.  E como já dizia Gregório Maranon, “Enquanto o mundo existir, haverá seres humanos que consideram injusto o poder e conciliábulos ocultos para derrubá-lo”.

 

Daí a insatisfação dos que estão prestes a perder o poder manifestada na prática de certos atos visando dificultar ou retardar a mudança, mesmo sabendo que isso é impossível.

 

 No dia 21 de outubro próximo passado, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) escolheu os advogados que compõem a lista tríplice a ser submetida ao presidente da República para a vaga de juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), sendo seus componentes os advogados José Batista Junior, Marcelo Junqueira Ayres Filho (que tenta a recondução) e Rui Barata, este filho da desembargadora Lygia Maria Cunha Ramos.

 

Com sede em Salvador e jurisdição em todo o Estado, o TRE-BA compõe-se de sete juízes membros eleitos. Das sete vagas, dois juízes são escolhidos dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo TJ e nomeados pelo presidente da República. Dois outros juízes pertencem à classe dos desembargadores do TJ, que também indica dois juízes de Direto para compor o colegiado. O último é um juiz federal, indicado pelo tribunal Regional Federal da Região.

 

Para a vaga deixada pelo juiz Marcelo Junqueira Ayres Filho, o atual presidente do TRE baiano, que deverá deixar o cargo no próximo mês de Janeiro (sua vaga de juiz eleitoral será ocupada pelo desembargador Jatahy Fonseca, que o derrotou por 31 votos contra 25), enviou, em 28 de outubro passado, ofício ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhando a lista tríplice formada pelo TJ/BA.

 

Decorridos mais ou menos uns quarenta dias das eleições que o retirou da vaga de juiz eleitoral do TRE/BA, sua excelência encaminhou outro ofício ao TSE sobre o mesmo assunto, só que, dessa vez, aditando o oficio anterior pedindo a retirada da lista tríplice do nome do advogado Rui Barata, sob o argumento de que ele é filho da desembargadora Lygia Ramos, o que, segundo afirma, é causa de nepotismo.

 

A justificativa para esse inusitado oficio foi “suprir omissão que afronta o entendimento firmado pelo TSE quando do julgamento do Pedido de Reconsideração na lista tríplice de nº 4000-83 (14.771/2015) – classe 20 – São Luiz do Maranhão, no sentido de que constitui nepotismo o parentesco entre indicados e membros da Corte Estadual”.

 

Não se sabe se o impugnante anexou a decisão do TSE que serviu de base para a sua justificativa, pois se a tivesse lido, ou examinado, veria que o assunto nela tratado é completamente diferente.

 

Com efeito, o caso do Maranhão, citado por ele no oficio que encaminhou ao TSE, nada tem a ver com o ocorrido na Bahia. No acórdão a que se refere a lista tríplice dos advogados maranhenses, o Tribunal Regional Eleitoral desse Estado trata de dois assuntos: o primeiro de uma advogada que não comprovou o efetivo exercício da advocacia para os fins da lista tríplice. O segundo cita o advogado Daniel Guerreiro Bonfim, sobrinho do então presidente do TRE/MA (dezembro de 2014).

 

No voto reajustado pelo relator maranhense está escrito que “É vedada indicação de candidato que tenha parentesco até quarto grau com membro de Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o art. 25, § 6º, do Código Eleitoral”.

 

E mais: “O advogado Daniel Guerreiro é parente de terceiro grau (sobrinho) do atual Presidente do TRE/MA”.

 

Por ai se vê que a justificativa do ainda presidente do TRE baiano, impugnando o nome do advogado Rui Barata, não tem nenhuma base jurídica. Sua excelência parece não ter visto o que diz o Regimento Interno do próprio TRE que preside (Resolução Administrativa nº 2/2014), que reproduz, em seu art. 2º, § 2º, a mesma disposição constante do art. 25, § 6º do Código Eleitoral, ou seja, a proibição se refere a parentesco entre membros do mesmo Tribunal Eleitoral.

 

Disposição semelhante se encontra no § 4º do artigo 2º do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral-TSE (Resolução nº 4.510/52) onde a proibição para nomear se refere a parentes de membros da própria Corte.

 

Assim, podemos dizer que esse assunto é por demais conhecido de todos os integrantes de nossos tribunais de justiça e eleitoral, que jamais contestaram os precedentes de nomeação de parentes de membros do  TJ/BA para o TRE/BA. Nem antes, nem depois. Só agora.

 

*Luiz Holanda é advogado e professor universitário.

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