Decisão judicial não se discute. Mas também não se cumpre!

Publicado por: Editor Feed News
12/02/2021 06:05:39
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Arquivo TVF
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Dez anos após, Juíz retoma "Caso Stela Mares" sem que o réu cumprisse  decisão liminar de devolver o bem em 15 dias.

 

O Juíz Benício Mascarenhas Neto, titular da 2ª Vara Empresarial em Salvador retoma processo de 10 anos em que ele próprio atuou. Trata-se do "Caso Stela Mares", como ficou conhecido pela mídia local e nacional.  O réu havia adquirido uma casa em leilão no bairro de Stela Mares com apenas 71.m² conforme consta no registro  de imóveis da capital baiana. Ocorre que ao lado, existia um outro imóvel totalmente independente de 192 m², que sequer fazia parte do contrato de financiamento junto à Caixa e conforme registro e IPTU da prefeitura local. Mas o réu, ardiloso e graças as benesses da serventia, tomou posse, mediante liminar do citado magistrado, inclusive dos 192m² ou seja, claramente o oficial de Justiça  acompanhado de Policiais Militares, cumpre a ordem judicial. O réu em seguida iniciou a demoliçao e descaracterização do imóvel, surrupiando inclusive os bens da família ali deixados.

 

O Tribunal do Estado da Bahia, em agravo interposto pela DPE, determinou, tardiamente, a nulidade da decisão. O titular da serventia, após conhecimento da decisão superior, decide em nova liminar, fosse o imóvel reconstruido e devolvido a autora em 15 dias. O Juíz Benicio Mascarenhas Neto, após decidir a liminar, tomou outra decisão surpreendente, optou em dar-se como suspeito. O réu entra com novo recurso para não reconstruir e não devolver o imóvel, não encontrou guarida, o TJBA confirmou o cumprimento Imediato da liminar. 

 

Imóvel sendo demolido

Enfim, de volta para os dias atuais, o magistrado determinou no último dia 7/2/2021 que a liminar deveria ser cumprida imediatamente. Em consulta à SECOM da Defensoria Pública do Estado da Bahia, perguntamos porque, em dez anos, ainda não foi requerido ao juíz multas diárias (Astreintes) art. 461, §4º do CPC., oficiar a SSP e ao MP sobre o crime de desobediencia do réu? A DPE não respondeu aos nossos questionamentos.

 

 Astreintes é o permissivo legal do art. 461, §4º do CPC, que permite ao juiz fixar multa diária para alcançar à parte que deixa de atender decisão judicial. O instituto serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. Neste caso por mais de dez anos seguidos.

 

Desobediência. Mas afinal de contas, o que acontece se alguém normal desobedecer a uma ordem judicial? Segundo o artigo 330 do Código Penal

 

"Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa".

 

Deste modo, para o CP, sempre que surgir uma ordem legal dada por funcionário público (aqueles do artigo 327 do CP) e essa ordem não for obedecida, eis configurado o crime. Crime que aliás é permanente: ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único, mas constante à permanência da conduta delitiva. Enquanto existir a desobediência, o crime estará sendo praticado.

 

A decisão de 07/02/2021
Vistos, etc. Ante ao quanto visto nos autos, às fls. 160/162, 173 e 356/360, deve a parte ré cumprir, imediatamente, a decisão liminar, independente da digitalização e apensamento do processo de imissão de posse. Fica evidente a recalcitrância da parte ré em cumprir a decisão liminar deste Juízo, que foi proferida há mais de 10 (dez) anos. Expeça-se o competente mandado para cumprimento da decisão de fl. 173. Publique-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 07 de fevereiro de 2021. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito"

 

É o juízo civil competente para decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial?

 

Segundo o  Dr. Wagner Ferreira, advogado criminalista de BH, "Não, o juíz da causa é uma vitima indireta  e nesta circunstancia deve oficiar a Secretaria da Segurança Pública e ao Ministério Público para que sejam tomadas as devidas providências". Esclareceu o advogado. 

 

Segundo a ministra do STJ, Laurita Vaz, apenas um juiz criminal poderia decretar a prisão por crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. “É cediço o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, salvo nas hipóteses de depositário infiel ou de devedor de alimentos, não é o juízo civil competente para decretar a prisão de quem descumpre ordem judicial”

 

Convenhamos, num judiciário, onde o joio é parte integrante, restam poucos grãos de trigo que podemos confiar. Se é que podemos. Delações premiadas estarrecedores (Cópias em nossas mãos e ainda não publicadas) do caso Faroeste. Denúncias e decisões recentes do STJ comprovam a podridão em todos os níveis que envolvem o judi(A)ciário da Bahia.

 

Por Mike Nelson

 

 

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