Postagens ofensivas nas redes sociais levam à retirada de links mas não geram indenização

Publicado por: Editor Feed News
17/07/2017 18:41:17
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A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso da empresa Facebook Serviços Online do Brasil para afastar condenação imposta pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que determinava a exclusão de postagens e mensagens ofensivas em 10 links atribuídos ao perfil do usuário.

 

A autora ingressou com ação visando à remoção e/ou bloqueio do perfil denominado "Danilo Santos" ou, de forma alternativa, a remoção dos conteúdos ofensivos em seu desfavor; que a empresa seja obrigada a “fornecer todas as informações (dados cadastrais, registros de acessos com número de IP, datas e horários GMT de acesso dos últimos 6 meses) atinentes ao usuário réu; que se “abstenha de comunicar o usuário réu dos requerimentos e dos termos da presente demanda”, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Segundo a juíza originária, "na situação em análise, não há dúvidas quanto ao caráter ofensivo e difamatório das mensagens postadas no perfil de 'Danilo Santos'", razão pela qual sua remoção é medida que se impõe.

 

No que tange ao bloqueio ou remoção do perfil em questão, a magistrada não considerou razoável a medida "porquanto os links com as mensagens ofensivas já foram indicados pela autora", sendo determinada sua remoção. Quanto ao pedido para obrigação de fornecer informações atinentes ao usuário réu, ela igualmente considerou que não deve prosperar, uma vez que as URLs que contém as mensagens ofensivas já foram identificadas.

 

Por fim, quanto a responsabilidade da empresa pelos supostos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, a magistrada pontua que, "nos termos do que dispõe o artigo 18 da Lei nº. 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, em regra, 'o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros'". A julgadora registra, ainda, que a responsabilização da empresa somente se mostra legítima se, após determinação judicial, as postagens e links não foram excluídos - o que não é o caso.

 

A empresa recorreu, sustentando que 6 das URLs indicadas na sentença são de perfis de usuários que não integram a lide e que já houve a exclusão das mensagens originárias. Sustenta, ainda, que em tais perfis há conteúdo que não tem relação com os fatos narrados no feito, motivo pelo qual entende que estes não devem ser removidos.

 

Em sede de reanálise, o Colegiado deu razão à empresa, ao verificar que a exclusão definitiva de perfis de terceiros é ação extrema e desnecessária, "pois não restou configurado nos autos que estes perfis foram criados exclusivamente para a degradação da imagem da autora, reprodução de material de cunho pornográfico ou com conteúdo de apologia a prática de atos ilícitos".

 

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para limitar a condenação à obrigação de remover tão somente as postagens e compartilhamentos, com mensagens ofensivas à autora, realizados por meio do perfil “Danilo Santos”, mantida a sentença quanto ao mais.

 

Número Processo: 0723081-58.2016.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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